LEI Nº 6883 DE 09 DE SETEMBRO DE 2014
AUTORIZA O PODER PÚBLICO A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE MENSAGENS CURTAS (SMS) VIA CELULAR, PARA COMUNICAÇÃO COM OS SERVIÇOS EMERGENCIAIS 190 E 193.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Público autorizado a implantar o serviço de mensagens curtas (SMS) via celular, para comunicação com os serviços emergenciais 190 e 193.
Parágrafo Único – A comunicação com os serviços emergenciais 190 e 193, através de mensagem curtas, atenderá aos portadores de deficiência auditiva ou aqueles impossibilitados de se comunicar através da fala.
Art. 2º – Após recebida a mensagem pelos serviços públicos de emergência, deverão estes proceder imediata resposta a solicitação, informando e orientando o comunicante através de mensagem curtas (SMS) para o número que foi originado o chamado.
Art. 3º – As operadoras de telefonia móvel estarão obrigadas, após solicitação dos responsáveis pelos serviços públicos de emergência, encaminhar, as mensagens de texto de seus Usuários destinadas ao respectivo serviço público de emergência.
Art. 4º – Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1269/2012
Autoria do Deputado Samuel Malafaia