LEI Nº 7836 DE 09 DE JANEIRO DE 2018.
CRIA O PROGRAMA “EMPRESA AMIGA DA SEGURANÇA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa “Empresa Amiga da Segurança”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de estimular pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da estrutura das delegacias de polícia, dos batalhões da Polícia Militar, dos batalhões do Corpo de Bombeiros e dos presídios.
Parágrafo único. Os recursos das doações privadas a que se refere o caput deste artigo deverão ser integralmente destinados à Secretaria de Estado de Segurança, não podendo ser vinculadas a determinados programas ou projetos.
Art. 2º As pessoas jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, suas participações no programa, vedada a utilização de prédios ou órgãos públicos estaduais para tal fim.
Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperados além da prevista no art. 2º desta lei.
Parágrafo único O Poder Executivo deverá publicar, semestralmente, relatório circunstanciado da participação de pessoas jurídicas no Programa criado por esta Lei, incluindo os valores correspondentes a cada item doado e o detalhamento do orçamento de cada obra realizada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.